A impossibilidade de ações de execução e cobrança em face dos coobrigados, obrigados de regresso e fiadores de empresas em recuperação judicial, a luz do art. 49, §1°, da lei 11.101/2005

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O presente estudo monográfico tem como objetivo estudar brevemente a Recuperação Judicial e seu processamento. Pois quando uma empresa requerer a sua recuperação e seu pedido for deferido em sentença judicial, o tramite da recuperação seguirá os ditames da Lei 11.101/2005, tendo em vista que esta lei é autossuficiente. Diante disso, a própria lei determina que, quando for aprovado pelos credores o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda, as dívidas que estavam vencidas tornar-se-ão vincendas, haja vista que o plano e a própria legislação permite a concessão de novos prazos e valores para o pagamento dos credores, mas o art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, permite que os credores da empresa recuperanda cobrem esses valores dos garantidores desses crédito, que em regresso cobrarão o valor integral da empresa. Esta é a grande preocupação deste estudo, pois a empresa esta sendo cobrada de uma dívida que segundo o plano de recuperação judicial não está vencida. Devido esta preocupação, novas tendências de entendimentos jurisprudenciais estão desconstituindo este artigo, fazendo com que os garantidores também estejam sujeitos a novação da dívida, não sendo permito a cobrança dos credores em face dos garantidores da empresa recuperanda

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC

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