A Lei de Execução Penal e o incidente das faltas graves – uma abordagem do tempo máximo para a apuraçao sob a ótica do princípio da razoabilidade
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A pesquisa dedica-se à análise do prazo adotado pelos magistrados para apuração e conclusão do procedimento administrativo disciplinar, pois, tanto a Lei de Execução Penal, quanto o próprio Código Penal, não tratam a respeito do tempo máximo para investigar o incidente das faltas graves. Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o intuito de que seja determinado o prazo limite para apuração, utiliza por analogia o prazo mínimo previsto no artigo 109 do Código Penal, ou seja, 03 anos. Esse entendimento, a despeito da falta de legislação nesse sentido, implica em aplicar um prazo extenso e prejudicial ao réu, pois, enquanto não há conclusão em relação ao cometimento ou não de falta grave, os benefícios do reeducando ficam suspensos, não podendo ser analisados. Logo, o apenado é prejudicado com a demora na resolução do julgamento do PAD. Com a sistemática violação dos direitos fundamentais do condenado, o assunto comporta minuciosa reflexão por parte dos operadores do direito, vez que devem ser observados os princípios que regem a Execução Penal, em especial, o princípio da proporcionalidade, sem o qual, não há equilíbrio entre os direitos individuais e a atuação do Poder Público. Com o emprego do método dedutivo, conclui-se que o entendimento dos magistrados, a despeito do tempo máximo para apuração dos incidentes das faltas graves, geralmente não encontram respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, conflita com os direitos do condenado.
Descrição
Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito.
