Base de cálculo do ISS sobre as atividades notariais e de registros públicos: a responsabilidade pessoal do titular face o caráter empresarial das atividades

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No presente estudo objetiva-se debater os pontos principais acerca da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para a atividade notarial e de registros públicos. Nos últimos anos, com a inclusão da atividade notarial e de registros públicos no rol de incidência do ISS, os titulares das serventias judiciais tornaram-se contribuintes do referido imposto municipal. Fracassada a tentativa de tornar inconstitucional a regra de incidência, discute-se agora, sobre qual a correta forma de recolhimento do imposto. Das formas possíveis de incidência, há a constante na Lei Complementar 116/2003, onde a tributação é calculada sobre o faturamento dos cartórios; e a disposta no Decreto-Lei 406/1968, que desconsidera o preço do serviço. O método de pesquisa é o dedutivo, em pesquisa do tipo qualitativa, teórica, com emprego de material bibliográfico, documental legal e análise da jurisprudência sobre o tema. Serão utilizados livros e material de internet. Há uma inquestionável divisão jurisprudencial, com tendência majoritária para aplicação da base de cálculo disposta na Lei Complementar 116/2003, eis que, houve recente julgamento neste sentido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o entendimento de que, o titular cartorário não presta serviço estritamente pessoal próprio, incidindo, assim, imposto sobre seu faturamento, permanece viva, em sede judicial, a corrente que acredita que a inquestionável responsabilidade pessoal do oficial, é fator preponderante para seu enquadramento na legislação relativa ao tributo fixo, fazendo com que, o debate em questão, continue acalorado nos tribunais pátrios.

Descrição

Monografia de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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