A nova lei do mandado de segurança e a exigência de caução, fiança ou depósito para a concessão de liminar
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O objetivo do presente trabalho é analisar se o inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009, que faculta a exigência de caução, fiança ou depósito para a concessão de liminar é inconstitucional, bem como abordar noções propedêuticas acerca do mandado de segurança, identificando as previsões legais existentes no ordenamento jurídico nacional. O método utilizado para a execução deste trabalho foi predominantemente bibliográfico, com consulta ao acervo constante de bibliotecas, aquisição de obras pelo autor e minuciosa pesquisa na internet. No decorrer da elaboração, constatou-se que a nova lei do mandado de segurança vem causando uma série de discussões em todos os meios jurídicos, tanto é, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB propôs junto ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Cautelar, a qual foi autuada sob o nº ADI 4296. Vários aspectos vêm chamando atenção acerca da Lei nº 12.016/09, contudo, defensores afirmam que a nova legislação vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo mandado de segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais. Já os opositores, sustentam que a nova lei é elitista, em especial por facultar a exigência de caução para concessão de medidas liminares. Ao final, a conclusão formada é no sentido de que o artigo da nova lei do mandado de segurança que rege a concessão de medida liminar, não é inconstitucional, visto que a prestação de caução, fiança ou depósito é uma faculdade do juiz, o qual detém capacidade para analisar a questão e verificar a necessidade de exigir garantia do impetrante, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
Descrição
Monografia apresentada à Diretoria de Pós-graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, para a obtenção do título de especialista em Prática jurídica e Preparação para a Magistratura Estadual.
