A (in)exigibilidade da penhora como condição de admissibilidade para a impugnação ao cumprimento de sentença face a dispensa desta exigência para os embargos: uma análise doutrinária e jurisprudencial nos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no período de 2009 a 2012
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O presente trabalho tem como principal objetivo estudar os diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, acerca da (in) exigibilidade da penhora como condição de admissibilidade para a impugnação ao cumprimento de sentença face à dispensa desta exigência para os embargos. Com o advento da Lei n. 11.232/2005, foi criado um novo instituto de defesa do executado, chamado de impugnação ao cumprimento de sentença, fulcrado no artigo 475- J, § 1º, do CPC. Tal dispositivo passou a ser interpretado por vários processualistas, de forma diferente. Alguns entendem que o mesmo apenas dispõe acerca do prazo para a defesa e, considerando que os embargos à execução não necessitam de penhora para serem opostos, de acordo com o artigo 736 do CPC, a impugnação também a dispensaria. Doutro norte, há entendimentos de que está expressamente previsto no artigo supracitado que a impugnação só poderá ser oferecida após o auto de penhora e avaliação. Para melhor compreensão do assunto, utilizou-se do método dedutivo, com pesquisa teórica, qualitativa e bibliográfica, tudo isso com a intenção de analisar se acerca da (in) exigibilidade da prévia garantia do juízo para a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que para os embargos à execução esse pressuposto é dispensável.
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
