O instituto da retenção previdenciária nas atividades de prestação de serviços entre pessoas jurídicas por cessão de mão-de-obra e empreitada

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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, sendo seu financiamento um dever imposto a toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. O instituto da retenção Previdenciária sobre mão-de-obra disposto pela Lei 8.212/91, não se trata de uma nova fonte de custeio para a Seguridade Social. Foi tão somente uma sistemática criada para facilitar o recolhimento das contribuições para a Previdência, na qual consiste em uma antecipação das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Este é o objeto de estudo deste trabalho, o qual foi elaborado com base nas legislações pertinentes tais como: Constituição Federal de 1998; Código Tributário Nacional; Lei 8.212/1991; Decreto 3.048/1999; Instrução Normativa da SRFB; Manual Sefip 2008; IN 900/08 e Circular 547/2011 da CEF. Após o entendimento dos referidos dispositivos legais, analisa-se a sistemática da retenção. Por fim, apresentam-se dois casos hipotéticos, sendo que o primeiro visa o correto preenchimento da retenção, compensação em GFIP e a restituição em PER/DCOMP e o segundo a aplicação ou não da conduta normativa da retenção.

Descrição

Trabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do título de Bacharel no Curso de Ciências Contábeis da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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