A síndrome de alienação parental e o projeto de Lei nº. 4.053 como um meio para evitá-la

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Introdução: É no ambiente familiar que se criam as relações entre pais e filhos. As transformações sociais, hoje mais rápidas, redefinem o conceito de família. Com a ruptura do casamento ocorre um desmembramento da família e os filhos passam a conviver com apenas um dos genitores. O detentor da guarda, não facilita a convivência com o outro genitor, exercendo de forma distorcida sua autoridade parental. Gardner, psiquiatra norte americano, tendo observado o incremento dos litígios de custódia de criança e testemunhado distúrbios em que a criança é programada por um genitor para odiar o outro, estudou esse processo e denominou como Síndrome de Alienação Parental. No primeiro capítulo é estudada a situação da família e sua situação atual, o direito dos filhos à convivência familiar através do direito de visita e a guarda compartilhada. Examina-se no segundo capítulo o surgimento e conceito da síndrome da alienação parental, o comportamento do ente alienador para conseguir ter o domínio sobre o menor, as conseqüências da síndrome para os filhos e como pode ser identificada. No terceiro capítulo, para o completo estudo do tema, esse trabalho não poderia deixar de examinar o anteprojeto encaminhado pelas associações, o projeto de lei nº 4.053/2008 que tramitou no Congresso Nacional sobre a alienação parental, bem como, a sua transformação na Lei nº. 12.318 de 26 de agosto de 2010. O objetivo da pesquisa é verificar como se caracteriza a síndrome de alienação parental na criança e adolescente e analisar o projeto de lei nº. 4.053/2008. Para realizar o presente trabalho, utiliza-se estudos teóricos, com métodos de abordagem, dedutivo, procedimento monográfico de natureza qualitativa e método operativo bibliográfico.

Descrição

Monografia apresentada à Diretoria de Pós-graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, para a obtenção do título de especialista em Prática jurídica e Preparação para a Magistratura Estadual.

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