A tipificação de atos libidinosos de menor ofensividade: a aplicação do delito de estupro ou da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, sob o enfoque do princípio da proporcionalidade

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A presente monografia buscou pesquisar a insegurança jurídica causada nos tribunais pela unificação dos arts. 213 do crime de estupro e 214 do atentado violento ao pudor que abrange os atos libidinosos do Código Penal Brasileiro, através da Lei 12.015/2009.Com a unificação, os magistrados encontram dificuldades na punição dos atos libidinosos de menor ofensividade frente ao princípio da proporcionalidade amparado na nossa Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Após a unificação, as duas condutas (estupro+atentado violento ao pudor) ficaram num só tipo penal do art. 213, com pena mínima de 6 anos, e o estupro, por ser considerado crime hediondo, começa no regime de reclusão. Os atos libidinosos de menor ofensividade, como a apalpada nas nádegas e nos seios, o beijo lascivo, assim entendidos pela doutrina e pela própria sociedade, são enquadrados como estupro na lei, mas nos tribunais de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, áreas do objeto da pesquisa dessa monografia, não existe um padrão de julgamento para esse crime, causando a insegurança jurídica. A insegurança se configura no magistrado, que não tem uma lei específica para enquadrar o tipo penal, no agente infrator, que fica na sorte do magistrado que o vai julgar, pois pode ser enquadrado no crime de estupro e receber uma pena de reclusão de 6 anos ou apenas receber uma multa pela contravenção penal e ser liberado/solto no mesmo dia, e para a vítima, que além de ter o seu bem jurídico (corpo) desrespeitado, pode ver o agente infrator ser liberado sem nenhum tipo de punição. Os magistrados se usam de outras leis e artigos para julgar esses crimes de menor ofensividade, levando ao enquadramento de algumas contravenções penais como as do art. 61 da importunação ofensiva e as do art. 65 que é molestar alguém ou improvisar o estupro na forma tentada. Existe uma lacuna, um espaço que deve ser preenchido por um tipo penal específico, com uma sanção mais branda que o crime de estupro e que respeite o princípio da proporcionalidade. Para essa lacuna, foi promulgada a Lei 13.718/2018 em 24 de setembro desse ano, criando o novo tipo penal da “Importunação Sexual”, trazendo uma pena de 1 a 5 anos ao agente infrator e uma maior segurança aos julgados, visando assim uma padronização aos julgamentos.

Descrição

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito.

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