Análise (in)constitucional acerca da proposta de emenda à constituição – PEC n.º 471/05, frente à Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei dos Cartórios, à luz do princípio do concurso público
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A monografia aborda a obrigatoriedade do concurso público frente aos cargos de notário e registrador, em razão destes cargos obedecerem ao princípio republicano do concurso público, fulcrado no art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro 1988, bem como aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do art. 37, do respeitado codex, devendo, portanto, nortear a ascensão às funções públicas. Visando, essencialmente, o debate incluso na Proposta de Emenda à Constituição – PEC n.º 471, de 20 de outubro de 2005, a qual, caso seja aprovada e promulgada, propende desconstituir esta obrigatoriedade aos responsáveis e substitutos investidos na forma da lei, entre o período de 1988 a 1994, período no qual ficou o art. 236 sem regulamentação, sendo regulamentado somente com o advento da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, no entanto, a doutrina e as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal – STF são pacíficas no sentido de que todo ingresso na Administração Pública é mediante concurso público, salvo as exceções previstas na atual Constituição. Ademais, entende-se que o referido art. 236 é autoaplicável, não sendo necessária regulamentação sobre a matéria.
Descrição
Monografia de Conclusão de Curso, apresentada para obtenção do grau de Bacharel, no curso de Direito, da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
