A exigibilidade do requerimento administrativo como condição da ação previdenciária diante do princípio do acesso à justiça

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Muitas pessoas vêm requerendo a concessão de benefícios previdenciários diretamente pela via judicial, sem antes fazer o pedido administrativamente, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, órgão originariamente competente para conceder benefícios. De um lado, estas pessoas estão amparadas pelo princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que nenhuma lei poderá impedir o acesso ao Judiciário. Por outro lado, o ajuizamento direto de ação previdenciária sem prévio pedido administrativo ocasiona a carência da ação por falta de interesse de agir, eis que não há pretensão resistida, haja vista que o INSS nem tomou ciência do direito do postulante antes da ação, para ocasionar lesão ou ameaça a tal direito. Assim, discute-se se o prévio pedido administrativo configura o interesse de agir, e se as condições da ação podem [de]limitar o acesso ao Judiciário, garantia fundamental. Ao fim, a partir do estudo das competências e atribuições da Administração Pública e do Poder Judiciário, conclui-se que o prévio requerimento administrativo reputa-se necessário para a propositura de ação posterior, sendo exigido apenas um indeferimento inicial administrativo ou recusa de protocolização pela agência do INSS, e não o exaurimento como previa a Constituição de 1967. O método de pesquisa a ser utilizado é o dedutivo, através de pesquisa teórica e qualitativa com o uso de material bibliográfico, jurisprudencial e documental legal. Assim, o Judiciário só processará a ação se houver necessidade da prestação jurisdicional, e ainda se o ato contiver vício de legalidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da autotutela da Administração Pública. Vale dizer que esta exigência da prévia administrativa é para os casos em geral, sendo que, nos casos em que é notória a posição contrária do INSS, a ação prescinde do prévio requerimento. Da mesma forma, ações revisionais em que se almeja a atualização dos índices referentes ao benefício, que não envolvam matéria de fato, também prescindem da prévia administrativa. Com esta solução, o Judiciário desincha e volta a julgar apenas os casos em que realmente haja lide, sem que haja supressão da independência dos poderes.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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