A transação penal realizada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais: uma análise crítica à luz do garantismo penal e dos princípios processuais penais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da não culpabilidade
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Em que pese a notável importância da Lei 9.099/95 para o direito processual penal brasileiro, a transação penal, trazida no bojo da referida legislação, apresenta características que merecem ser analisadas a partir de um ponto de vista crítico. Isso porque, em síntese, o procedimento consiste num acordo realizado entre o suposto autor de um crime de menor potencial ofensivo e o membro do Ministério Público, cujo objetivo é impedir a instauração de uma ação penal, sujeitando-se o indivíduo, para tanto, a uma pena restritiva de direitos ou multa. Nesse sentido, questiona-se se essa esquemática estaria em contradição com princípios processuais tão consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, todos englobados pela teoria do garantismo penal. A análise crítica parte do pressuposto de que, muito embora não se olvide o caráter conciliatório do instituto, ao impor uma pena sem processo, e consequentemente sem as garantias a ele inerentes, tal procedimento parece afrontar os princípios mencionados, sobretudo porque a transação penal é baseada num conjunto probatório irrisório, inapto a salvaguardar os direitos daquele que é mero suposto responsável por um delito. Ademais, da maneira como foi consolidada, a transação penal trata o indiciado como se já culpado fosse, visto que, esse recebe uma penalidade sem qualquer certeza acusatória e, quase sempre, é seduzido pela proposta de se ver livre de um longo caminho processual que teria de enfrentar caso objetivasse uma absolvição.
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
