Estupro de vulnerável: uma análise acerca da relativização da vulnerabilidade diante da decisão do ERESP Nº 1.021.634 – SP

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O crime de estupro de vulnerável é alvo de sérias discussões acerca de suas redações. A jurisprudência, portanto, busca dirimir essas controvérsias estabelecendo posicionamentos dos mais variados. O EREsp 1.021.634/SP veio para uniformizar a jurisprudência em um dos pontos mais controversos da redação deste crime. Precipuamente na presunção de violência constante no já revogado art. 224, ‘a’, do Código Penal. Este julgamento considerou a referida presunção como relativa, devendo ser sua aplicação analisada caso a caso. O crime que tiver como vítima pessoa menor de 14 anos que tenha condições de consentir com o ato, ou seja, tenha discernimento suficiente para o juízo de valor e apreciação da situação fática pode não ser considerada vulnerável e, assim, deixaria o autor de ser criminalizado. Ocorre que a referida decisão, apesar de referir-se a antiga redação do crime, aplica-se também à nova, dada pela Lei nº 12.015/09. Sendo possível, assim, a relativização da vulnerabilidade constante no art. 217-A, do Código Penal, em situações especificas.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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