A (não) intervenção do Ministério Público nas ações rescisórias
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O presente trabalhou buscou analisar a intervenção obrigatória (ou não) do Ministério Público nas Ações Rescisórias, tendo em vista a concepção de interesse público atribuída à proteção da coisa julgada. Desse modo, investigou-se o papel institucional do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica e defensor do regime democrático no ordenamento jurídico brasileiro e órgão independente dos demais poderes constituídos, além de examinar a Ação Rescisória como mecanismo capaz de romper com a autoridade da coisa julgada. Para tanto, levou-se em consideração a diferença existente entre o Código de Processo Civil de 1973, revogado, e o Código de Processo Civil de 2015, em vigência, visto que o primeiro, quando da análise da Ação Rescisória não trazia previsão acerca da intervenção do Parquet, enquanto o segundo apresenta, expressamente, as hipóteses de interveniência, destacando-se a de interesse público. Por consequência, valendo-se do método dedutivo, através de pesquisa teórica e qualitativa e empregando-se material bibliográfico diversificado em livros, artigos de periódicos, teses, dissertações e análise documental-legal, concluiuse que a doutrina não é pacífica quando da abordagem do tema, embora o entendimento prevalente seja de que inexiste interesse público em todas as Ações Rescisórias, devendo o membro do Parquet analisar se o objeto discutido na demanda é suficiente para levar à intervenção. Por outro lado, no aspecto prático, tanto o Conselho Nacional do Ministério Público, quanto os Ministérios Públicos estaduais da região sul do Brasil, caminham no sentido de que o elemento ensejador da intervenção do Parquet nas Ações Rescisórias é a atuação do órgão ministerial no processo originário, ou seja, naquele em que foi proferida a decisão rescindenda. Assim, verifica-se a presença de três posições distintas: a da doutrina majoritária, que considera que não há interesse público em todas as Ações Rescisórias; a da doutrina minoritária, que entende que há interesse público em todas as Ações Rescisórias e a do Ministério Público, que pontua que há interesse público na Ação Rescisória quando o órgão ministerial já houver realizado intervenção no processo originário.
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel, no Curso de Direito, da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
