A discricionariedade da administração pública na aplicação das penalidades administrativa nos contratos de prestação de serviços

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Os Limites do poder discricionário da Administração Pública e as Consequências da Aplicação Desproporcional das Sanções Administrativas no Inadimplemento dos Contratos de Prestação de Serviço. Aspectos constitucionais, infraconstitucionais, doutrinários e jurisprudenciais do processo administrativo para a aplicação das sanções administrativa previsto na lei 8666/93. Os poderes da Administração Pública quer sejam Vinculados, quer sejam Discricionários, devem obedecer ao descrito na norma atendendo a conveniência e oportunidade. Oportunidade para a administração e não para os interesses dos integrantes da administração. O Constituinte Originário, com a finalidade de preservação dos princípios da Legalidade, Moralidade igualdade, impessoalidade, probidade e da própria ilesividade do patrimônio público determinou no art. 37, XXI da Constituição Federal a regra da obrigatoriedade da licitação. Na aplicação das sanções administrativas, ocorre momento em que a Administração Publica possui índice de discricionariedade, já que a lei não determina qual deve ser o tipo de sanção aplicada a qual tipo de falta cometida pelo contratado, para que pudesse aplicar a norma ao fato podendo estas ir desde simples advertência, até a declaração de inidoneidade. De certa forma é uma norma penal em branco, cabendo ao Administrador publico aplica-la sem limitação e por vezes causando a morte da empresa como prestadora de serviços da Administração Publica. Neste aspecto, em face de discricionariedade inerente ao administrador publico, surge um vácuo jurídico, para saber qual a proporção deve penalidade ser aplicada, já que o termo "descumprimento parcial" previsto asno art. 87 da lei 8666/93, além de abrangente, não estabelece o quantum de inadimplência para incidência da penalidade a ser aplicada. O liame que se estabelece é justamente trazer os conhecimentos necessários ao entendimento das normas sobre o uso da discricionariedade. Discricionariedade esta que embora doutrinariamente não reconhecida, sabidamente existente e repetidamente sempre com interesses obtusos de favorecimento e de exclusão, tornando-se o cerne da corrupção existente no amago das contratações publicas. Esta corrupção é causada justamente pela possibilidade que o administrador público possui, de permitir ou obstar a permanência de determinada empresa contratada na continuidade de execução contratual. Após esta penalização que advém da discricionariedade, a empresa penalizada é sucedida emergencialmente por outra empresa de interesse do administrador publico. Observe-se por fim, que esta penalização poderá ser revista pelo judiciário, mas bem a posteriore, após ter causado grandes prejuízos patrimoniais a empresa e sociais aos funcionários desta.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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