Arma de fogo desmuniciada: as divergências jurídicas quanto ao tipo de delito cometido

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O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal entende que a infração do porte de arma de fogo desmuniciada, descrito no art. 14 da Lei. n.º 10.826/03 trata-se de crime de perigo abstrato, o que altera a posição amplamente divulgada até então, pois agora, passa a considerar irrelevantes as circunstâncias da eficácia da arma, se municiada ou não, e de se encontrar à disposição do agente para pronto uso, ou não. O atual entendimento proferido pelo Egrégio gera muitas discussões, visto que nos delitos de perigo abstrato, este é presumido pelo legislador, não se permitindo prova contrária, cujo somente a mera conduta já dispensa a demonstração de que a vítima ficou exposta a uma situação concreta de risco, porém, a esta regra cabem exceções, compreendidas pelo principio da ofensividade, que atualmente está sendo desconsiderado, e junto com esta desconsideração está se excluindo também o chamado crime impossível. Sendo, portanto de grande importância um estudo mais aprofundado sobre o tema, já que a atual decisão do Supremo Tribunal Federal gerou muitas divergências jurídicas, o que reflete diretamente na sociedade.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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