A competência da justiça do trabalho para apreciação das demandas relativas à cobrança e execução de honorários advocatícios contratuais à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004
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Através de um método de abordagem dedutivo, numa pesquisa teórica, bibliográfica e qualitativa, este trabalho traz uma análise da Emenda Constitucional nº 45/2004 que alterou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", ampliando a competência material da Justiça do Trabalho também às relações de trabalho, e não apenas às de emprego. Desta forma, os honorários advocatícios já não seriam indevidos no processo trabalhista. A CLT, no entanto, não os disciplina e as leis específicas só os prevêem para a assistência judiciária. A inexistência de regulamentação legal específica sobre o assunto trouxe grande divergência jurisprudencial e doutrinária embasadas em argumentações divergentes ao alegar a índole consumerista dos serviços prestados, ou até mesmo a natureza civil, com base no direito civil contratual. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, os honorários advocatícios somente seriam devidos na hipótese do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, em que não decorreriam da mera sucumbência e nem seriam destinados ao advogado, e sim ao sindicato que prestou assistência judiciária ao trabalhador. A manutenção deste entendimento passou então a ser objeto de questionamento entre os diversos Tribunais Regionais do Trabalho.
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
