A responsabilidade civil do banco mandatário apresentante de duplicata sem aceite e sem comprovante de causa a protesto frente ao sacado
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Os títulos de crédito são documentos que foram pensados, ao longo do desenvolvimento da sociedade capitalista, para facilitar a circulação do crédito, e até os dias de hoje vem cumprindo esta função. A duplicata, título do Direito brasileiro, tem como particularidade a obrigatoriedade de aceite, esta decorrente da necessidade de uma relação jurídica prévia de compra e venda mercantil, ou de prestação de serviços, para que somente então ela possa ser emitida. Assim, se o devedor não apuser o aceite (sua assinatura no campo específico, assumindo, assim, a obrigação cambiária), o credor pode supri-lo, protestando a cártula em tempo hábil e desde que tenha o comprovante acima indicado. Contudo, muitos empresários, com o intuito de enriquecer ilicitamente com a venda de tais títulos, emitem-nos fraudulentamente, isto é, sem qualquer causa para tanto. Tal conduta, inclusive, é tipificada como crime pelo Código Penal. Estes títulos acabam sendo enviados a protesto, mesmo sem o devido comprovante de causa, causando danos morais aos sacados que, na verdade, não devem soma alguma e sequer sabem da existência da duplicata protestada. Estes danos morais são presumidos, em razão do abalo de crédito que o protesto naturalmente causa ao sujeito passivo. A circulação dos títulos simulados é, ainda, facilitada pela atitude das casas bancárias, que aceitam promover a cobrança e o protesto, na posição mandatárias, sem qualquer conferência sobre a existência de comprovante de causa dos mesmos. Verifica-se uma divergência na jurisprudência neste ponto, sendo que existem dois entendimentos básicos: o primeiro de que o banco, por ser mandatário, não pode ser responsabilizado. Já o segundo vislumbra que, mesmo estando nesta condição, ele deve ser inicialmente condenado a reparar os danos decorrentes de seus atos. A posição que isenta os bancos apoia-se em norma objeto de antinomia jurídica, pois o art. 663 do Código Civil é claramente contrário ao art. 667 do mesmo diploma, sendo este mais explícito no que tange à responsabilidade extracontratual. Ademais, ela se mostra incoerente com o ordenamento interpretado holisticamente, especialmente diante da função social dos contratos. O contrato de mandato não pode ter como objeto a proteção sem limites do mandatário, capacitando-o a praticar ilícitos a esmo. Neste liame, vislumbra-se a possibilidade de se condenar a casa bancária em sede de responsabilidade aquiliana subjetiva, em razão da negligência constatada no ato de não exigir comprovante de causa para efetuar protestos. Além disso, é também possível sua responsabilização objetiva, calcada na teoria do risco, haja vista o poderio destrutivo que um abalo de crédito pode ter sobre pessoas e, especialmente, sobre empresas.
Descrição
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
