A continuidade da vida como dignidade humana: o respeito a capacidade de autodeterminação do ser humano
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O avanço da medicina possibilitou tratamentos mais eficazes, doenças antes consideradas incuráveis passaram a ter cura, e a expectativa de vida dos seres humanos aumentou. Contudo, existem casos onde doenças que acometem os seres humanos são incuráveis. E os tratamentos, muitos paliativos, passam apenas a prolongar a vida e também o sofrimento destes. Muitos seres humanos manifestam formalmente sua vontade de não continuarem vivenciando este sofrimento, solicitando o término do estado vegetativo persistente, ou a não submissão a processos de ressuscitação. O princípio do direito à vida previsto na Constituição Brasileira de 1988 como direito indisponível, prevê que a vida deve ser preservada não se devendo abrir mão da mesma. Importante ter em conta que o princípio da dignidade humana também é indisponível e intransferível, da mesma forma previsto na Constituição Federal e um dos princípios basilares do Estado democrático de direito. Contudo, embora os princípios do direito à vida e o da dignidade da pessoa humana sejam indisponíveis e intransferíveis, surge um conflito entre ambos ocasionando choque eminente. Os princípios têm grande relevância e importância no ordenamento jurídico brasileiro, porém a Constituição brasileira devido a sua complexidade trás a tona conflitos entre estes, quando a luz dos casos concretos. Faz-se necessário então utilizar-se a ponderação de princípios com o intuito de alcançar equilíbrio entre os princípios constitucionais. Esta pesquisa utiliza o método dedutivo para tratar sobre a questão conflitante entre o direito a vida como direito humano fundamental e o direito de escolha pela morte. O objetivo deste trabalho é verificar a tensão entre o respeito aos princípios do direito a vida e a possibilidade do paciente escolher morrer como faceta amparada no princípio da dignidade humana
Descrição
Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito.
