O mandado de injunção como garantidor de direitos e liberdades constitucionais
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Durante o processo de elaboração da Constituição Federal de 1988 havia muitos impasses, os quais, oriundos de diversas ideologias, que além de influenciarem no conteúdo dos dispositivos constitucionais, dificultavam a evolução dos trabalhos, o que, por consequência, fez com que a Constituição, ao ser promulgada, trouxesse em seu texto muitas normas ainda carecendo de regulamentação para sua efetividade, razão pela qual, o constituinte originário, criou o remédio constitucional “mandado de injunção”, sendo este, um instrumento capaz de lidar com essa carência e permitir o efetivo exercício do direito pretendido pela norma. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 107/DF, logo após a promulgação da Constituição, proferiu uma decisão que prestou ao remédio mera função declaratória, tornando-o incapaz de produzir uma solução concreta ao exercício do direito em questão, sendo que tal decisão fixou jurisprudência, determinando o rumo de decisões no mesmo sentido por quase vinte anos, vindo somente em 2007, a partir do julgamento do MI 670/ES, a ser superada essa visão, adotando-se novo posicionamento, denominado pela doutrina de “concretista”, que estabeleceu um novo marco jurisprudencial e passou a orientar as decisões a partir de então. O presente trabalho tem por objetivo principal fazer uma análise da evolução jurisprudencial do mandado de injunção, e para tanto, confronta argumentos utilizados para sustentar ambas as teses, a não concretista tida inicialmente, e a concretista atual. Também é feito um estudo sobre o Constitucionalismo e sobre as formas de controle de constitucionalidade. Para seu desenvolvimento foi realizada uma pesquisa teórica e qualitativa, com uso de material bibliográfico composto de livros e artigos, bem como documental com análise de jurisprudências e legislação.
Descrição
Monografia de Conclusão de Curso, apresentada para obtenção do grau de Bacharel, no curso de Direito, da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
